STJ — 1848036
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Ementa
RECURSO ESPECIAL DA AUTORA. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS
USUÁRIOS. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART.
19 DA LEI N. 12.965/14. RESERVA DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
ART. 21. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. NOTICE AND TAKE DOWN.
CENAS DE NUDEZ E DE ATOS SEXUAIS QUE DEVEM SER DE CARÁTER
NECESSARIAMENTE PRIVADO. INAPLICABILIDADE A FOTOGRAFIAS E DEMAIS
MATERIAIS PRODUZIDOS EM ENSAIO FOTOGRÁFICO COM INTUITO COMERCIAL E
DESTINADOS À CIRCULAÇÃO.
1. Violação do art. 489, § 1º, II, IV, V e VI, do CPC não
configurada, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de forma
clara e suficiente acerca de todas as alegações relevantes à
solução da lide.
2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite
juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como
violados, ainda que não tenha havido omissão relevante ou mesmo
negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Mostram-se deficientes as razões do recurso especial quando, ao
impugnar a distribuição dos ônus de sucumbência, alega-se a violação
de dispositivo legal que não guarda qualquer relação com a questão.
Aplicação da Súmula 284/STF.
4. Acórdão recorrido que, ao afastar a possibilidade de restrição de
busca em provedor de pesquisa, foi proferido em consonância com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, que tem entendimento
pacífico no sentido de que os provedores de pesquisa não podem ser
obrigados a eliminar de seu sistema os resultados que apontem para
uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do
respectivo URL. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como
regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial
de remoção de conteúdo. Inteligência do art. 19 do Marco Civil da
Internet, que prevê a reserva de jurisdição.
6. Excepcionalmente, em casos de divulgação, sem consentimento, de
cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, há
possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da
vítima. Inteligência do art. 21 do Marco Civil da Internet que, em
excepcional sistema de notice and take down, prevê a
responsabilidade do provedor pela omissão diante de simples
notificação do ofendido para retirada do conteúdo ofensivo.
7. Para a aplicação do art. 21, mostra-se imprescindível i) o
caráter não consensual da imagem íntima; ii) a natureza privada das
cenas de nudez ou dos atos sexuais disseminados; e iii) a violação à
intimidade.
8. Exceção prevista no art. 21 que se destina a proteger vítimas de
um tipo de violência digital conhecido como disseminação de imagens
íntimas não consentidas, também conhecida pela sigla NCII (da
expressão em inglês non-consensual intimate images)
9. Modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas
de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de
imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e
publicamente violada e cuja ampla e vexaminosa exposição de seu
corpo de forma não consentida demanda remoção mais célere do
conteúdo que viola de forma direta, pungente e absolutamente
irreparável o seu direito fundamental à intimidade.
10. Equiparação indevida que poderia acabar por desvirtuar a
proteção dada às vítimas de divulgação de NCII, diminuindo o grau de
reprovabilidade desse tipo de conduta e diluindo os esforços da
sociedade civil e do legislador no sentido de aumentar a
conscientização acerca dessa nova forma de violência surgida com a
internet.
11. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.RECURSO
ESPECIAL DA RÉ. DIREITO DIGITAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. DEVER DE
FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. INCLUSÃO DE DADOS
PESSOAIS DE USUÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, VIII, 15 E 22
DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se
manifesta, sequer implicitamente, acerca da questão suscitada por
meio dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação das
Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional que pressupõe a expressa indicação do dispositivo
legal a respeito de cuja interpretação haveria divergência entre o
acórdão recorrido e o julgado apontado como paradigma.
3. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto
ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado
apontado como paradigma.
4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após os
votos-vistas da Sra. Ministra Nancy Andrighi e do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, não conhecer do recurso
especial interposto por G B I L e negar provimento ao recurso
especial interposto por C R C, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art21
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art15
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art21
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art22
- urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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