Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e96ac959d750a4d514a2e673674973049bb292aecd3737dec0e8ca3c30e96d5
Agência reguladora é uma autarquia criada por lei para disciplinar e fiscalizar determinado setor, como telecomunicações, energia, saúde suplementar ou aviação civil. Ela integra a administração indireta e possui autonomia reforçada, mas não é independente do Estado nem pode criar obrigações sem fundamento legal. Sua função combina normas técnicas,
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Processo civil. Tema 1.148. Embargos de declaração no
recurso especial representativo de controvérsia. Conta de
desenvolvimento energético - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
1.148 (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946) relativo à legitimidade
passiva em processo judicial no qual o consumidor pede a declaração
da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criada pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Alegadas obscuridade, contradição e omissão, relativas à
legitimidade dos entes públicos para intervirem como assistentes
simples.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
5. Com base na disposição legal expressa que estabelece a quota
anual devida à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (art. 13, §
1º, I, da Lei n. 10.438/2002), afirma-se que ela é "uma dívida das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas a prestar serviços
de distribuição ou de transmissão de energia elétrica", que, por sua
vez, estão autorizadas a repassar esse custo "às tarifas dos
consumidores finais". Nesse contexto, o resultado da lide não
afetará, nem mesmo de forma reflexa, o interesse jurídico da CDE -
ou da UNIÃO e da Agência Reguladora.
IV. Dispositivo e tese
6. Rejeitados os embargos de declaração.
7. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser suprida.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1956946 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO