Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da
transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do
sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos
municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ
a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição
de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é
fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a
contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos
normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são,
formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105,
III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que
aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem
como parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no
sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da
responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública
pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.
9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,
Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,
Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de
controvérsia. Iluminação pública. Transferência de ativos das
distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de
resoluções da ANEEL.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia
relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da
transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n.
414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução
Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do
sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em
Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos
municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ
a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição
de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide
de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do
recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento
dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial
pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema
brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade,
conferindo às instâncias de origem o instrumental processual
adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I,
"b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que
venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial
estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial
repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é
fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O
art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a
contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos
normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são,
formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105,
III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que
aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem
como parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no
sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da
responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública
pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao
Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a
transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da
Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL
n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021),
da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação
pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas
distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito
Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n.
9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG,
Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ,
Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1346:
Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com
base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL
n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido
pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade
pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como
Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia
elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTES VINCULANTES - RELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 2082395>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246),
<<REsp 2098629>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1246)
(RECURSO FEDERAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL - ATOS ADMINISTRATIVOS
NORMATIVOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2248714>>-PB,
<<AgInt no REsp 1993692>>-PB, <<REsp 1991752>>-PB,
<<AgInt no REsp 1905511>>-SP,
<<AgInt no REsp 1584984>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1740475>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2331604>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2180965>>-SP,
<<AgInt no REsp 1770320>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2008359>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1531562>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1931901>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1790226>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1932707>>-SP,
<<AgInt no REsp 1776354>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1915287>>-SP,
<<AgInt no REsp 1864132>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1473792>>-SP, <<REsp 1786167>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1841170>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1685980>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1412398>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1255309>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1430471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1661043>>-SP,
<<AgInt no REsp 1871866>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1635189>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1484304>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1178508>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1819282>>-SP, <<REsp 1809607>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1289553>>-SP
(SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO
EM SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS
- LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE-RG 1350965]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1181)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01036
LEG:FED RES:000479 ANO:2012
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
LEG:FED RSN:000959 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
LEG:FED RSN:000414 ANO:2010
(AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 479/2012)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.