Recurso Especial 2.137.863, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.137.863 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.863 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.137.863, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul proveu apelação cível para julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais por recusa de fornecimento de medicamentos e exame para tratamento de câncer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou o custeio do tratamento com paclitaxel e carboplatina e a realização do exame FoundationOne CDx; condenou a ré a danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa por exclusão contratual de tratamento experimental/off-label. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de antineoplásicos e exame para tratamento de câncer viola o art. 422 do Código Civil, sendo abusiva diante da cobertura da doença e da prescrição médica, ainda que em uso off-label. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada do STJ de que as operadoras devem cobrir fármacos antineoplásicos e exames integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevantes a natureza do rol da ANS e o uso off-label. 7. A pretensão de danos morais demanda a prévia análise pelo Tribunal de origem, impondo-se a devolução da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Reforma-se o acórdão do tribunal de origem quando não está em consonância com a jurisprudência do STJ de que as operadoras de planos de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos e exames integrantes do tratamento do câncer, sendo irrelevantes a taxatividade do rol da ANS e o uso off-label. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa aos danos morais, devendo a questão retornar ao tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 421-A; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.223.023/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.317/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.098.930/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 951504, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.137.863, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.137.863 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.137.863 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.137.863 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.137.863 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951504 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.137.863?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951504, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.137.863 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951504 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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