Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da
repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da
repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - CONTRATO DE SEGURO - FCVS - INTERESSE
JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)
STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
ART:0001A PAR:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.