Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXTORSÃO E FRAUDE
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
- O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca
dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento,
não caracterizando violação do art. 619 do CPP o fato de o julgador
dar prevalência a uma prova em detrimento de outras.
- Na hipótese, a absolvição está suficientemente fundamentada e as
alegações feitas pela recorrente, pretendem, por via transversa,
conseguir a condenação do recorrido a todo custo. Todavia, isso não
se mostra possível na via eleita, em virtude da impossibilidade de
exame aprofundado de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXTORSÃO E FRAUDE
PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA
A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em
ofensa ao art. 619 do CPP.
2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca
dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento,
não caracterizando violação do art. 619 do CPP o fato de o julgador
dar prevalência a uma prova em detrimento de outras.
3. Na hipótese, a absolvição está suficientemente fundamentada e as
alegações feitas pela recorrente, pretendem, por via transversa,
conseguir a condenação do recorrido a todo custo. Todavia, isso não
se mostra possível na via eleita, em virtude da impossibilidade de
exame aprofundado de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - PROVAS PARA CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no REsp 1976952>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1929766>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1874251>>-MS,
<<AgRg no REsp 1841578>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.