STJ — 1994138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-08-16Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96659885568ce3391f4a4a366ee7ca47e773864c8ef1b21fd5ca7ec8587c9ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823428
Número de registro na fonte
202103311329
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXTORSÃO E FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
  2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento, não caracterizando violação do art. 619 do CPP o fato de o julgador dar prevalência a uma prova em detrimento de outras.
  3. Na hipótese, a absolvição está suficientemente fundamentada e as alegações feitas pela recorrente, pretendem, por via transversa, conseguir a condenação do recorrido a todo custo. Todavia, isso não se mostra possível na via eleita, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). EXTORSÃO E FRAUDE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento, não caracterizando violação do art. 619 do CPP o fato de o julgador dar prevalência a uma prova em detrimento de outras. 3. Na hipótese, a absolvição está suficientemente fundamentada e as alegações feitas pela recorrente, pretendem, por via transversa, conseguir a condenação do recorrido a todo custo. Todavia, isso não se mostra possível na via eleita, em virtude da impossibilidade de exame aprofundado de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - PROVAS PARA CONDENAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1976952>>-SP, <<AgRg no AREsp 1929766>>-SP, <<AgRg no AREsp 1874251>>-MS, <<AgRg no REsp 1841578>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.