STJ — 2004684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d66f987b5991bc7b38a380c4b46cc9d3c389eee76adde186c6b0b7693061deb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO E IRRELEVÂNCIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INDICADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SANADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OFENSA À SUMULA N. 444 INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser feita na primeira oportunidade, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. Precedentes. 1.1. No caso, não é possível contrariar a afirmativa da Corte originária de que ocorreu a preclusão e entender que o pedido de diligência fora feito antes de encerrada a instrução e, ainda, que foi chamado o feito à ordem, pois seria necessária a incursão das provas dos autos, o que não é permitido em razão da Súmula n. 7/STJ.
  2. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização de perícia, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos.
  3. A arguição de não intimação da defesa em relação à chegada da carta precatória da cidade de Goiânia e publicação de edital que mencionava a recorrente para constituir novo patrocínio sequer foram sanadas pela Corte de origem, o que conduz à aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. 3.1. Nas razões do recurso especial não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, de forma que não se permite o retorno dos autos à Corte Estadual para suprir eventual omissão cometida.
  4. O TJ confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor da recorrente, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
  5. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior.
  6. O juízo sentenciante exasperou a pena-base considerando a existência de antecedentes criminais de mesma natureza, além de outros delitos. Não se discutiu o trânsito em julgado ou não dos referenciais negativos, motivo pelo qual não cabe a esta Corte adentrar à questão.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRECLUSÃO E IRRELEVÂNCIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INDICADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONFIRMADAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO NÃO SANADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. OFENSA À SUMULA N. 444 INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa deve ser feita na primeira oportunidade, caracterizando preclusão a arguição apenas em alegações finais. Precedentes. 1.1. No caso, não é possível contrariar a afirmativa da Corte originária de que ocorreu a preclusão e entender que o pedido de diligência fora feito antes de encerrada a instrução e, ainda, que foi chamado o feito à ordem, pois seria necessária a incursão das provas dos autos, o que não é permitido em razão da Súmula n. 7/STJ. 2. É facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização de perícia, não há cerceamento de defesa e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos. 3. A arguição de não intimação da defesa em relação à chegada da carta precatória da cidade de Goiânia e publicação de edital que mencionava a recorrente para constituir novo patrocínio sequer foram sanadas pela Corte de origem, o que conduz à aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. 3.1. Nas razões do recurso especial não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, de forma que não se permite o retorno dos autos à Corte Estadual para suprir eventual omissão cometida. 4. O TJ confirmou a autoria e materialidade delitivas do delito de peculato em desfavor da recorrente, não sendo possível a esta Corte adentrar no acervo fático-probatório dos autos em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos, tal como se deu na hipótese, e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior. 6. O juízo sentenciante exasperou a pena-base considerando a existência de antecedentes criminais de mesma natureza, além de outros delitos. Não se discutiu o trânsito em julgado ou não dos referenciais negativos, motivo pelo qual não cabe a esta Corte adentrar à questão. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO INOPORTUNA - PRECLUSÃO) STJ - <<HC 673293>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 1491727>>-SP (ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2075653>>-GO, <<AgRg no AREsp 1936018>>-SP (ANTECEDENTES CRIMINAIS - MAUS ANTECEDENTES - VALORAR NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 346827>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.