Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO
BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS
PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA
PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA
EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE,
TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de
provas da existência do crime e de indícios de autoria.
- Necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o
agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia
para ocultá-los.
- O STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de
lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito
antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e
concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a
ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a
prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência
de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n.
1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).
- No presente caso, a denúncia aponta que o imóvel reformado com
verbas tidas por ilícitas é de propriedade de Miguel Iskin, ainda
que habitado ou usufruído por sua filha, a ora recorrente. É dizer
que, ainda que tenha permitido que o pai pagasse pela suntuosa
reforma realizada no imóvel que habitava à época, a recorrente, uma
vez que não é detentora do título de propriedade do imóvel, em nada
teria contribuído à ocultação dos valores ilícitos que não o mero
usufruto do bem.
- Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o
delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedente.
- Recurso provido para trancar a Ação Penal n.
0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia
Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se
os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos
demais corréus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO
BRASÍLIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI OS TIPOS
PENAIS, SEM APONTAR O DELITO ANTECEDENTE E SEM INDICAR QUE CONDUTA
PRATICADA PELA RECORRENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA
EMPREITADA CRIMINOSA. IMÓVEL PERTENCENTE AO PAI DA RECORRENTE,
TAMBÉM ACUSADO NA MESMA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INDÍCIOS PROBATÓRIOS. MÁCULAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de
provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Necessário que o órgão acusatório demonstre cabalmente que o
agente conhecia a origem ilícita dos valores e deliberadamente agia
para ocultá-los.
3. O STJ tem entendido ser desnecessário que o autor do crime de
lavagem de capitais tenha sido autor ou partícipe do delito
antecedente, bastando que tenha ciência da origem ilícita dos bens e
concorra para sua ocultação ou dissimulação. Sem contar que a
ocultação e a dissimulação podem se protrair no tempo, mediante a
prática de diversos atos subsequentes, exatamente para dar aparência
de legalidade às aquisições obtidas de modo ilícito (REsp n.
1.829.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/3/2020).
4. No presente caso, a denúncia aponta que o imóvel reformado com
verbas tidas por ilícitas é de propriedade de Miguel Iskin, ainda
que habitado ou usufruído por sua filha, a ora recorrente. É dizer
que, ainda que tenha permitido que o pai pagasse pela suntuosa
reforma realizada no imóvel que habitava à época, a recorrente, uma
vez que não é detentora do título de propriedade do imóvel, em nada
teria contribuído à ocultação dos valores ilícitos que não o mero
usufruto do bem.
5. Inexistindo a demonstração do mínimo vínculo entre o acusado e o
delito a ele imputado, impossibilitado está o exercício do
contraditório e da ampla defesa. Precedente.
6. Recurso provido para trancar a Ação Penal n.
0001194-36.2018.8.07.0001 apenas em relação à recorrente Julia
Iskin, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, sanando-se
os vícios apontados, devendo a ação penal prosseguir em relação aos
demais corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS - PARTICIPAÇÃO NO DELITO ANTERIOR)
STJ - <<REsp 1829744>>-SP,
<<AgRg no HC 514807>>-SC
(CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - INÉPCIA DA DENÚNCIA)
STJ - <<RHC 106107>>-BA,
<<RHC 102313>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.