STJ — 137372

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04f255771c439b50f2932e368b1565ab244debcd92cfa170166dfaccb4763bb7

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4. º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada.
  2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito, afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da sonegação fiscal.
  3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático de outros investigados, inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela simples leitura dos atos judiciais.
  4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese.
  5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.
  6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois, no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos, tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022).
  7. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4. º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente fundamentada. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito, afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da sonegação fiscal. 3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil, telefônico, informático e telemático de outros investigados, inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela simples leitura dos atos judiciais. 4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações, desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na hipótese. 5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões contestadas foram proferidas por Magistrados distintos. 6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois, no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos, tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/06/2022). 7. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF - 1ª Região), por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES) STJ - <<AgRg no RHC 159289>>-MG, <<CC 161123>>-SP, <<CC 159833>>-SP (SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - MITIGAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO) STJ - <<RHC 118283>>-MG, <<HC 506999>>-PR, <<HC 696745>>-RJ, <<HC 477988>>-RS STF - [[AI-AgRg 541265]]-SC (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no RHC 151292>>-DF, <<HC 493746>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO MINUNCIOSA) STJ - <<HC 497425>>-RJ, <<HC 360349>>-SP, <<RHC 101780>>-PB (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 136245>>-MG, <<HC 537555>>-SP, <<REsp 1474086>>-AL, <<AgRg no REsp 1965146>>-RS, <<AgRg no REsp 1755609>>-RO, <<AgRg no HC 695447>>-SP STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661) (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 555472>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.