Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4.
º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO,
INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste
constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a
quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente
fundamentada.
- Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar
n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos
sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito,
afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em
tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas
empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido
denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido
sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera
o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o
Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a
única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um
cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que
evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da
sonegação fiscal.
- De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à
quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil,
telefônico, informático e telemático de outros investigados,
inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou
fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso
concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e
indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela
simples leitura dos atos judiciais.
- Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um
único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações,
desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na hipótese.
- Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode
se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões
contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.
- Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois,
no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos,
tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou
lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos
previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema
Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em
uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da
República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito
antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco
indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o
sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da
competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no
RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 10/06/2022).
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, § 4.
º, DA LEI N. 9.613/1998 E ART. 2.º, § 3.º, DA LEI N. 12.850/2013.
QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL, BURSÁTIL, TELEFÔNICO,
INFORMÁTICO E TELEMÁTICO. TESE DE ILEGALIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS
QUE DECRETARAM AS MEDIDAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. INEXISTÊNCIA.
DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INSURGÊNCIA QUANTO À PRORROGAÇÃO
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR MAIS DE UM PERÍODO. DESCABIMENTO.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais,
eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser
mitigado pelo interesse público, quando ficarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição. Desse modo, inexiste
constrangimento ilegal quando a decisão judicial que decreta a
quebra do sigilo bancário e fiscal se revela devidamente
fundamentada.
2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, à luz da Lei Complementar
n. 105/2001 e da jurisprudência desta Corte, decretou a quebra dos
sigilos bancário e fiscal de um dos Recorrentes e de outro suspeito,
afirmando a existência de fortes indicativos de que o Acusado, em
tese, praticou o crime de lavagem de dinheiro, constituindo diversas
empresas para dissimular/ocultar o seu patrimônio após ter sido
denunciado em outro processo pelo não recolhimento do imposto devido
sobre a circulação de mercadorias e serviços, cujo montante supera
o valor de sete milhões e seiscentos mil reais. Outrossim, o
Magistrado destacou a imprescindibilidade da medida, como sendo a
única para o deslinde do feito, e a necessidade de se proceder a um
cruzamento de dados para apuração de eventuais transações que
evidenciem dissimulação ou ocultação de valores oriundos da
sonegação fiscal.
3. De igual modo, nas demais decisões contestadas, relacionadas à
quebra ou prorrogação de sigilos bancário, fiscal, bursátil,
telefônico, informático e telemático de outros investigados,
inclusive da segunda Recorrente, o Magistrado singular apresentou
fundamentação idônea, demonstrando a devida relação com o caso
concreto, qualificando os indivíduos a serem investigados e
indicando a forma de execução das medidas, o que se percebe pela
simples leitura dos atos judiciais.
4. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a
prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um
único período de quinze dias, podendo ocorrer novas prorrogações,
desde que justificada a necessidade e mediante decisão devidamente
fundamentada, como ocorreu na hipótese.
5. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode
se manifestar sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem,
como ocorre, no caso, quanto à alegação de que as decisões
contestadas foram proferidas por Magistrados distintos.
6. Não prospera a suposta incompetência da Justiça Estadual, pois,
no caso, não se verifica atos de lavagem transnacional de ativos,
tampouco conexão com crime de competência da Justiça Federal ou
lesão a bens, interesse ou serviços da União. Outrossim, os delitos
previstos na Lei n. 9.613/98 não foram perpetrados contra o Sistema
Financeiro Nacional ou ordem econômico-financeira, nem se inserem em
uma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição da
República. Nesse sentido: "'Não havendo prova de que o delito
antecedente é de competência da Justiça Federal, nem tampouco
indícios de que os crimes investigados têm potencial para afetar o
sistema financeiro nacional ou interesses da União, de suas
autarquias ou empresas públicas, é inviável o reconhecimento da
competência da Justiça Federal' (CC n. 155.351/GO, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2018)" (AgRg no
RHC n. 159.289/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, DJe 10/06/2022).
7. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
negando provimento ao agravo regimental sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF - 1ª Região), por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - HIPÓTESES)
STJ - <<AgRg no RHC 159289>>-MG,
<<CC 161123>>-SP,
<<CC 159833>>-SP
(SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - MITIGAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO)
STJ - <<RHC 118283>>-MG,
<<HC 506999>>-PR,
<<HC 696745>>-RJ,
<<HC 477988>>-RS
STF - [[AI-AgRg 541265]]-SC
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 151292>>-DF,
<<HC 493746>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO MINUNCIOSA)
STJ - <<HC 497425>>-RJ,
<<HC 360349>>-SP,
<<RHC 101780>>-PB
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 136245>>-MG,
<<HC 537555>>-SP,
<<REsp 1474086>>-AL,
<<AgRg no REsp 1965146>>-RS,
<<AgRg no REsp 1755609>>-RO,
<<AgRg no HC 695447>>-SP
STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 555472>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.