STJ — 162885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af5a2535936ba8f52b2584cacefc95b445e8fbc7543d1dd9031c038f3d336332

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos co…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a análise do mandamus quanto à prisão preventiva. II - No caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia. III - Para a concessão da prisão domiciliar em razão de suposto acometimento de doença grave pelo paciente, é necessária a efetiva comprovação tanto da existência das moléstias narradas, como também da impossibilidade de obter o adequado tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o réu, consoante estabelecido no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Para que o réu faça jus à prisão domiciliar processual, a lei exige, além da comprovação da doença grave, a demonstração da extrema debilidade em decorrência das comorbidades, somente sendo deferida se o estabelecimento prisional não dispuser de infraestrutura para realização do tratamento médico pertinente. IV - No caso, "apesar de ter sido afirmado que o Paciente seria diabético, não foi acostado qualquer documento comprovando tal fato, muito menos a existência de outras doenças associadas". Nesse aspecto, concluir pela debilidade extrema do paciente a demandar atendimento específico não oferecido pelo sistema prisional demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. V - A flexibilização orientada pela recomendação não é permitida para "crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher, consoante disposto no art. 5º-A da Recomendação 62/2020 do CNJ, como no caso, no qual o paciente foi condenado por crime de estupro de vulnerável. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS DA DEFESA) STJ - <<RHC 73802>>-MG, <<AgRg no HC 353292>>-TO (PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE PELO PACIENTE - EXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA E TRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - EFETIVA COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 74164>>-RJ, <<HC 375488>>-SP (HABEAS CORPUS - DEBILIDADE DE PACIENTE - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no HC 588419>>-SP, <<AgRg no HC 591027>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO) STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR, <<AgRg no AREsp 1124620>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.