Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES. RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos co…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO JUNTADA DA DECISÃO
QUE DECRETOU ORIGINARIAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGADA INSERÇÃO NO GRUPO DE RISCO PELA IDADE E PELA DIABETES.
RECOMENDAÇÃO 62/CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOVOS ARGUMENTOS
HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual
constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos
necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não
conhecimento do mandamus. A deficiente instrução dos autos impede a
análise do mandamus quanto à prisão preventiva.
II - No caso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que
decretou originariamente a prisão preventiva, peça imprescindível à
compreensão da controvérsia.
III - Para a concessão da prisão domiciliar em razão de suposto
acometimento de doença grave pelo paciente, é necessária a efetiva
comprovação tanto da existência das moléstias narradas, como também
da impossibilidade de obter o adequado tratamento no estabelecimento
prisional em que se encontra custodiado o réu, consoante
estabelecido no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Para que o réu faça jus à prisão domiciliar processual, a lei exige,
além da comprovação da doença grave, a demonstração da extrema
debilidade em decorrência das comorbidades, somente sendo deferida
se o estabelecimento prisional não dispuser de infraestrutura para
realização do tratamento médico pertinente.
IV - No caso, "apesar de ter sido afirmado que o Paciente seria
diabético, não foi acostado qualquer documento comprovando tal fato,
muito menos a existência de outras doenças associadas". Nesse
aspecto, concluir pela debilidade extrema do paciente a demandar
atendimento específico não oferecido pelo sistema prisional
demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento
vedado nesta via.
V - A flexibilização orientada pela recomendação não é permitida
para "crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização
criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens,
direitos e valores), contra a administração pública (corrupção,
concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de
violência doméstica contra a mulher, consoante disposto no art. 5º-A
da Recomendação 62/2020 do CNJ, como no caso, no qual o paciente foi
condenado por crime de estupro de vulnerável.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO - ÔNUS DA DEFESA)
STJ - <<RHC 73802>>-MG,
<<AgRg no HC 353292>>-TO
(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE PELO PACIENTE - EXISTÊNCIA DA
MOLÉSTIA E TRATAMENTO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - EFETIVA
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 74164>>-RJ,
<<HC 375488>>-SP
(HABEAS CORPUS - DEBILIDADE DE PACIENTE - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 588419>>-SP,
<<AgRg no HC 591027>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)
STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1124620>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
- LEG:FED REC:000062 ANO:2020
ART:0005A
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.