Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior
a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda
que negativada circunstância judicial.
- A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a
escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser
observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a
fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo
da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial
desfavorável.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME
PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior
a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda
que negativada circunstância judicial.
2. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a
escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser
observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a
fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo
da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial
desfavorável.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita
Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.