Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS (4,98 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE
PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS
TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
- O decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito,
indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da
medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado à ordem pública, ressaltando a reiteração delitiva do
paciente, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a
prisão.
- No caso, entretanto, a decisão agravada deve ser mantida, pois,
em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em
quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que não
foi apreendida quantidade de droga indicativa, por si só, da
periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento
preventivo (HC n. 724.179/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS (4,98 G DE CRACK), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE
PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE
NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE NOS
TERMOS DO DISPOSITIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
2. O decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito,
indício suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da
medida e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado à ordem pública, ressaltando a reiteração delitiva do
paciente, apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a
prisão.
3. No caso, entretanto, a decisão agravada deve ser mantida, pois,
em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em
quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que não
foi apreendida quantidade de droga indicativa, por si só, da
periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento
preventivo (HC n. 724.179/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<HC 717072>>-SP,
<<HC 724179>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00311 ART:00316
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.