STJ — 2183425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ca2dfebfbb4a570be8bbda27412977d85d2aea1aacaf9f62138022217093095

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918722
Número de registro na fonte
202404437689
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular. 6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular. 6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA - DILIGÊNCIAS MÍNIMAS - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2839109>>-SC (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2508449>>-RN, <<AgRg no REsp 2095274>>-MG, <<AgRg no REsp 2096453>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.