Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. BOM COMPORTAMENTO. SEM REGISTRO DE
FALTA GRAVE. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de
cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para
indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação
idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena,
não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do
delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC
588.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta
Turma, DJe 13/8/2020).
- No caso, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação
concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
especialmente porque não foi constatada a prática de falta grave.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO. REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. BOM COMPORTAMENTO. SEM REGISTRO DE
FALTA GRAVE. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a concessão da progressão de regime, o apenado tem de
cumprir os requisitos objetivo e subjetivo, previstos em lei. Para
indeferir o benefício, o Juiz da VEC deverá apresentar fundamentação
idônea, relacionada "a algum elemento concreto da execução da pena,
não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do
delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ" (AgRg no HC
588.110/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta
Turma, DJe 13/8/2020).
2. No caso, a benesse foi cassada sem a devida fundamentação
concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
especialmente porque não foi constatada a prática de falta grave.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Teodoro Silva
Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO DE REGIME - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 588110>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO)
STJ - <<HC 332577>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 ART:00114 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.