STJ — 1937895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac62016fae4a4668e2e76f2ffdbed90563d206ef31ea7e5f013f07abb4eb599a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima.

III. Razões de decidir

5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso da acusação para restabelecer a pena fixada na sentença. 2. O agravante alega inadmissibilidade do reconhecimento das majorantes previstas no art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem, e a necessidade de fundamentação concreta para o concurso das referidas majorantes, conforme art. 68, parágrafo único, do CP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem. 4. A questão também envolve a necessidade de fundamentação concreta para a aplicação das causas de aumento de pena acima da fração mínima. III. Razões de decidir 5. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. 6. A jurisprudência exige fundamentação concreta para a aplicação das majorantes acima da fração mínima, mas a questão não foi prequestionada no recurso de apelação, impedindo sua análise pelo STJ. 7. A defesa não se insurgiu contra a aplicação cumulativa das causas de aumento na apelação, resultando em preclusão da questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As majorantes do art. 40, II e VI, da Lei n. 11.343/2006, possuem naturezas jurídicas distintas e não configuram bis in idem. 2. A fundamentação concreta é necessária para a aplicação das causas de aumento acima da fração mínima, mas a ausência de prequestionamento impede sua análise pelo STJ. 3. A preclusão impede a análise de questões não suscitadas em apelação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, II e VI; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 529.996/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/11/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORANTES DO ART. 40, II E VI, DA LEI N. 11.343/2006 - APLICAÇÃO CUMULATIVA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - <<HC 604420>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2063448>>-MA (TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTES - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO) STJ - <<HC 529996>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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