STJ — 2073623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-09-02Data Publicacao: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5630068acddfefa135b21efb591f2bbd5c7dcf4888434d8d90732b74015ad368

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
927178
Número de registro na fonte
202301719933
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o porte de arma deve ser considerado como crime autônomo ou como majorante do tráfico de drogas, conforme o nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico.

III. Razões de decidir

3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. 4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando causa de aumento de pena e não crime autônomo. 5. A análise do pedido de reconhecimento de crimes autônomos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o porte de arma deve ser considerado como crime autônomo ou como majorante do tráfico de drogas, conforme o nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. 4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando causa de aumento de pena e não crime autônomo. 5. A análise do pedido de reconhecimento de crimes autônomos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NEXO FINALÍSTICO) STJ - <<REsp 2000953>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1259)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.