Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de
crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em
vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei
nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o porte de arma deve ser considerado como crime autônomo ou como
majorante do tráfico de drogas, conforme o nexo finalístico entre o
uso da arma e a atividade de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006
aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico
de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade
criminosa.
4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado
para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando
causa de aumento de pena e não crime autônomo.
5. A análise do pedido de reconhecimento de crimes autônomos
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma
e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso
da atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.953/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA. MAJORANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento de
crimes autônomos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, em
vez da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei
nº 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o porte de arma deve ser considerado como crime autônomo ou como
majorante do tráfico de drogas, conforme o nexo finalístico entre o
uso da arma e a atividade de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006
aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico
de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade
criminosa.
4. O Tribunal de origem concluiu que o porte de arma foi utilizado
para garantir a execução do tráfico de entorpecentes, configurando
causa de aumento de pena e não crime autônomo.
5. A análise do pedido de reconhecimento de crimes autônomos
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº
11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma
e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso
da atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.953/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NEXO
FINALÍSTICO)
STJ - <<REsp 2000953>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1259)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00040 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2207917 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA