STJ — 2050627
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS
GRAVOSO. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em
recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão
agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
2. Tendo o Tribunal de origem, além da elevada quantidade de droga
(223,400kg de maconha), indicado circunstâncias concretas
adicionais aptas a caracterizar a dedicação do recorrente ao tráfico
de drogas - participação em organização criminosa voltada para o
tráfico internacional de entorpecentes, pluralidade de agentes
envolvidos na empreitada criminosa e a utilização de veículo batedor
para auxiliar no transporte da droga -, torna-se inviável a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a elevada quantidade
de drogas apreendidas com o paciente autoriza a conclusão de que sua
conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a
fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que
aquele que a quantidade de pena atrairia" (AgRg no HC n. 731.091/RS,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
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