STJ — 735282

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ec6ee3fb16b1799cbf930f3b02dcff759d5f7ad5ce3cba6aac8157c1b6c6e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes.
  2. No caso, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas à complexidade do feito - que conta com diversos crimes e acusados (18 coautores), inúmeras diligência e pedidos incidentais - e à própria defesa, que deixou de apresentar defesa prévia, prolongando a instrução.
  3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ).
  4. Lado outro, não há falar em cerceamento de defesa quando a paciente teve livre acesso às provas produzidas desde a fase investigativa, encontrando-se os autos em cartório para livre consulta e acesso físico aos documentos e mídias digitais.
  5. Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime.
  6. Havendo a indicação de que a paciente participava de "vultuosa organização criminosa" - voltada a obtenção de vantagens financeira mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios, receptações, corrupção de menores e outros delitos -, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da advocacia.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. Precedentes. 2. No caso, a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas à complexidade do feito - que conta com diversos crimes e acusados (18 coautores), inúmeras diligência e pedidos incidentais - e à própria defesa, que deixou de apresentar defesa prévia, prolongando a instrução. 3. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula 64 do STJ). 4. Lado outro, não há falar em cerceamento de defesa quando a paciente teve livre acesso às provas produzidas desde a fase investigativa, encontrando-se os autos em cartório para livre consulta e acesso físico aos documentos e mídias digitais. 5. Por fim, esta Corte Superior tem admitido cautelar de suspensão do exercício da atividade profissional, inclusive de advocacia, quando é imputada a pessoal prática de crime. 6. Havendo a indicação de que a paciente participava de "vultuosa organização criminosa" - voltada a obtenção de vantagens financeira mediante a prática de tráfico de drogas ilícitas, homicídios, receptações, corrupção de menores e outros delitos -, valendo-se de suas prerrogativas funcionais, tem-se como indicados fundamentos concretos e adequados à cautelar de suspensão do exercício da advocacia. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - PECULIARIDADES DA CAUSA) STJ - <<HC 482814>>-PB, <<RHC 122316>>-BA, <<RHC 111948>>-AM (MEDIDA CAUTELAR - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRÁTICA DE CRIME) STJ - <<HC 526504>>-SP, <<HC 673109>>-RS, <<HC 707419>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.