Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- No referido julgamento, o Ministro Gilmar Mendes salientou, como
diretriz interpretativa, a necessidade de o testemunho do policial
ser submetido a criteriosa análise quando usado como fundamento para
legitimar a busca domiciliar: ?É amplo o leque de elementos que
podem ser utilizados para satisfazer o requisito. O policial pode
invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o
ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial
que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de
grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?.
- Conquanto a visualização de drogas, antes de adentrar o imóvel,
possa, ao menos em tese, autorizar a busca domiciliar em virtude da
constatação prévia de situação de flagrante que excepciona a
garantia fundamental, o caso dos autos traz contornos fáticos que
infirmam a credibilidade da narrativa policial.
- Com efeito, embora os policiais hajam afirmado que, antes do
ingresso, viram o réu dispensar uma porção de crack no quintal da
residência e que apreenderam a referida porção, tal assertiva é
frontalmente contrastada pela fotografia de fl. 53, pelo boletim de
ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, nos quais
consta apenas a apreensão das seis porções de crack encontradas no
guarda-roupas do réu, além da maconha encontrada no congelador.
- Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita ? no caso, a apreensão de drogas ?, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
referidas substâncias.
- Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões,
tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no
domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal
meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e,
consequentemente, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386,
II, do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO
EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE
ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No referido julgamento, o Ministro Gilmar Mendes salientou, como
diretriz interpretativa, a necessidade de o testemunho do policial
ser submetido a criteriosa análise quando usado como fundamento para
legitimar a busca domiciliar: ?É amplo o leque de elementos que
podem ser utilizados para satisfazer o requisito. O policial pode
invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o
ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial
que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de
grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio?.
4. Conquanto a visualização de drogas, antes de adentrar o imóvel,
possa, ao menos em tese, autorizar a busca domiciliar em virtude da
constatação prévia de situação de flagrante que excepciona a
garantia fundamental, o caso dos autos traz contornos fáticos que
infirmam a credibilidade da narrativa policial.
5. Com efeito, embora os policiais hajam afirmado que, antes do
ingresso, viram o réu dispensar uma porção de crack no quintal da
residência e que apreenderam a referida porção, tal assertiva é
frontalmente contrastada pela fotografia de fl. 53, pelo boletim de
ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, nos quais
consta apenas a apreensão das seis porções de crack encontradas no
guarda-roupas do réu, além da maconha encontrada no congelador.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita ? no caso, a apreensão de drogas ?, pois
evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a
invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das
referidas substâncias.
7. Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões,
tampouco comprovação de consentimento válido para o ingresso no
domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por tal
meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e,
consequentemente, absolvê-lo em relação à prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386,
II, do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - LEGITIMIDADE -
FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
STF - [[Inq 4633]]-DF
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - VISUALIZAÇÃO DE DROGA
EM MOMENTO ANTERIOR)
STJ - <<HC 694000>>-SP,
<<AgRg no REsp 1998221>>-SC,
<<AgRg no HC 740010>>-SC
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FLAGRANTE DELITO -
TESTEMUNHO POLICIAL - VEROSSIMILHANÇA)
STJ - <<HC 697057>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011 INC:00056
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.