STJ — 2389068
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82adda3d7cc5999723b825d21cba8e01dd9f7edd6332c4f2468c4aca97b25233
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a
pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em
sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência
seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §
4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem
necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da
perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é
de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125,
§ 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da
incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por
policial militar contra civil, a competência para decretar a perda
do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável
o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a
crimes militares.
4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada
com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado -
homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado,
em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade
com a função pública exercida.
5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide
também o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a
inadmissibilidade do apelo nobre.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA
DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal
de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a
pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em
sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência
seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, §
4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem
necessidade de reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da
perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é
de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125,
§ 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da
incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e
provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por
policial militar contra civil, a competência para decretar a perda
do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável
o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a
crimes militares.
4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada
com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado -
homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado,
em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade
com a função pública exercida.
5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide
também o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo
quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a
inadmissibilidade do apelo nobre.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME COMUM COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL - DECRETAÇÃO DE PERDA
DO CARGO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1582641>>-MT, <<AgRg no HC 767912>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 558084>>-MS
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2390294>>-MG, <<REsp 1865832>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1977897 — RECURSO ESPECIAL · 2024-09-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 806370 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-04-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 763859 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-12-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA