STJ — 763859

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-12-19Data Publicacao: 2022-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f49c079533485532176fb13464b3cb312227a9eeb3362d7986d525904bfb53f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE GRADUAÇÃO. DETERMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No âmbito da Justiça Militar, a perda da graduação das praças pode ser decretada por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, no exercício de competência administrativa (art. 125, § 4°, da CF).
  2. Essa é a hipótese dos autos, que não retrata perda de cargo aplicada em sentença penal condenatória. Está correta a incidência da Súmula n. 694 do STF, uma vez que não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente, por não implicar, ainda que de forma indireta, atentado à liberdade de locomoção, único direito fundamental passível de proteção pelo remédio constitucional.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA DE GRADUAÇÃO. DETERMINAÇÃO EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Militar, a perda da graduação das praças pode ser decretada por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, no exercício de competência administrativa (art. 125, § 4°, da CF). 2. Essa é a hipótese dos autos, que não retrata perda de cargo aplicada em sentença penal condenatória. Está correta a incidência da Súmula n. 694 do STF, uma vez que não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente, por não implicar, ainda que de forma indireta, atentado à liberdade de locomoção, único direito fundamental passível de proteção pelo remédio constitucional. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME DE PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU PERDA DE PATENTE - SÚMULA 694 DO STF) STJ - <<HC 122047>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.