Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO DOS HCS N.
467.224/SP, 522.744/SP e 785.018/SP. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- Conforme já consignado nos remédios constitucionais anteriores,
esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 125, § 4º, da
CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar
(Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código
de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar
o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço
contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei
13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo
parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois
parágrafos, prevendo o § 1º que "Os crimes de que trata este artigo,
quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra
civil, serão da competência do Tribunal do Júri" (CC n. 158.084/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado
em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018).
- Ademais, "inexiste violação da cláusula de reserva de plenário
quando a decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos
legais e funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ"
(AgRg nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, DJe de 12/11/2020).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA LEI N. 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO
PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS QUE É MERA REITERAÇÃO DOS HCS N.
467.224/SP, 522.744/SP e 785.018/SP. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. NÃO IDENTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Conforme já consignado nos remédios constitucionais anteriores,
esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 125, § 4º, da
CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar
(Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código
de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar
o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço
contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei
13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo
parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois
parágrafos, prevendo o § 1º que "Os crimes de que trata este artigo,
quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra
civil, serão da competência do Tribunal do Júri" (CC n. 158.084/RS,
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado
em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018).
3. Ademais, "inexiste violação da cláusula de reserva de plenário
quando a decisão não declara a inconstitucionalidade de dispositivos
legais e funda-se em legislação vigente e em jurisprudência do STJ"
(AgRg nos EAREsp n. 1.260.724/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Seção, DJe de 12/11/2020).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - MILITAR CONTRA CIVIL - TRIBUNAL DO
JÚRI - COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 158084>>-RS
(DISPOSITIVO LEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA - CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1260724>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00125 PAR:00004
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00009 PAR:ÚNICO PAR:00001
(ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
13.491/2017)
(ART. 9º, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.491/2019)
- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
- LEG:FED DEL:001002 ANO:1969
***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00082 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.