Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade
concreta da conduta, demonstrada pela quantidade da droga apreendida
- a saber, 219g (duzentos e dezenove gramas) de cocaína -, e pela
apreensão de significativo material bélico, entre eles, revólver .
22, carabina .22, munições sem comprovação regular, além de munições
de uso restrito calibres .25 e .7,62 (fuzil), valores em dinheiro e
balanças de precisão, fundamentos que justificaram a imposição da
segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada está a
necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem
pública. Ademais, a legalidade da segregação cautelar do paciente já
foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 680.802/RS.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade
concreta da conduta, demonstrada pela quantidade da droga apreendida
- a saber, 219g (duzentos e dezenove gramas) de cocaína -, e pela
apreensão de significativo material bélico, entre eles, revólver .
22, carabina .22, munições sem comprovação regular, além de munições
de uso restrito calibres .25 e .7,62 (fuzil), valores em dinheiro e
balanças de precisão, fundamentos que justificaram a imposição da
segregação cautelar durante o feito. Assim, demonstrada está a
necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem
pública. Ademais, a legalidade da segregação cautelar do paciente já
foi afirmada por esta Corte, no julgamento do HC n. 680.802/RS.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA - SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO)
STJ - <<HC 595147>>-SP,
<<HC 318368>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.