Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DETRAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- "Esta Corte, apreciando o disposto no art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, fixou posicionamento segundo o qual a detração
demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para
patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no § 2º
do art. 33 do Código Penal" (AgRg no RHC n. 142.395/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
- Hipótese em que a fixação do regime inicial semiaberto não
decorreu do quantum de pena, fundamentando-se, concretamente, na
asserção de que, "não bastasse o descumprimento das medidas
protetivas conferidas à vítima, o acusado ateou fogo aos móveis do
quarto da vítima, situação extremamente grave".
- Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DETRAÇÃO.
REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. "Esta Corte, apreciando o disposto no art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, fixou posicionamento segundo o qual a detração
demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para
patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no § 2º
do art. 33 do Código Penal" (AgRg no RHC n. 142.395/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
3. Hipótese em que a fixação do regime inicial semiaberto não
decorreu do quantum de pena, fundamentando-se, concretamente, na
asserção de que, "não bastasse o descumprimento das medidas
protetivas conferidas à vítima, o acusado ateou fogo aos móveis do
quarto da vítima, situação extremamente grave".
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do
recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETRAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - ANÁLISE OBJETIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 142395>>-SP
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REGIME SEMIABERTO - DETRAÇÃO -
IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 664158>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.