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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,
"A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO PENAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em
razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que,
nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019). Preliminar rejeitada.
- A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição, ante a ausência de provas de
autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. É certo que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram
elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, ressaltando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi do delito. Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante
decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7
da Súmula/STJ.
- O TJSP entendeu pela existência de desígnio autônomo entre as
condutas, reconhecendo o concurso formal impróprio. Entender de modo
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- Diante do quantum da pena, o regime fechado é o único possível,
ante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
- Eventual detração penal não influenciaria na escolha do regime
prisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do
montante de pena estipulado.
- O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO
DO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA. ART. 33, § 2º,
"A", DO CÓDIGO PENAL - CP. DETRAÇÃO PENAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em
razão do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que,
nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema".
1.1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
28/3/2019). Preliminar rejeitada.
2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição, ante a ausência de provas de
autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. É certo que a dosimetria da pena
deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68,
c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram
elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias
judiciais, ressaltando a gravidade concreta da conduta e o modus
operandi do delito. Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante
decorrente da dosimetria da pena, incide à espécie o enunciado n. 7
da Súmula/STJ.
4. O TJSP entendeu pela existência de desígnio autônomo entre as
condutas, reconhecendo o concurso formal impróprio. Entender de modo
diverso demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
5. Diante do quantum da pena, o regime fechado é o único possível,
ante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
6. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do regime
prisional, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do
montante de pena estipulado.
7. O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
- RISTJ
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC,
<<AgRg no HC 740007>>-SP,
<<AgRg no HC 749176>>-MG,
<<AgRg no AREsp 831159>>-SP
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL)
STJ - <<AgRg no HC 692870>>-BA,
<<AgRg no AREsp 1873061>>-TO
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LATROCÍNIO - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no HC 629487>>-SE,
<<AgRg no HC 612147>>-SP,
<<AgRg no HC 531133>>-MS
(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - REGIME INICIAL - DETRAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 571458>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1890483>>-SP
(DISSÍDIO PRETORIANO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ALÍNEA 'C' DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1904123>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00068
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00003 ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.