STJ — 2194622
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94d8eff5fb64de2737ece29b37903387fd8e5abaaa772e609697f6eb774ac6de
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. NULIDADE. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em nulidade pela configuração de ação controlada
pela polícia, sem prévia autorização judicial, pois as instâncias
anteriores ressaltaram que a hipótese em apreciação reflete mera
observação e monitoramento da movimentação do suspeito, para
permitir a constatação, com a devida segurança, da efetiva prática
do crime de tráfico.
2. Inexiste obrigatoriedade de prévia autorização judicial para que
a polícia investigue a ocorrência de condutas supostamente
delitivas. Ademais, a análise quanto à eventual configuração de
indevida ação controlada, a fim de modificar o entendimento da Corte
de origem, demandaria revolvimento de material fático probatório
dos autos, descabido na sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
3. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de tráfico, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal
como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável
em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.
4. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, quando se refere
ao tráfico nas proximidades de hospitais e escolas, é de natureza
objetiva, bastando a configuração da situação geográfica - como
efetivamente ocorreu, no presente caso, ao que se colhe do acórdão.
Não se exige, portanto, que o sujeito ativo do delito almeje,
especificamente, vender a droga aos frequentadores da instituição.
5. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não
excedente a 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial
fechado, por se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, §
2º, do Código Penal.
6. Mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar,
nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime
prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude dos antecedentes
e da reincidência do réu. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
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