Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE
SUPERIOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.")
- Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
- O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE
SUPERIOR.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º,
do CPC, e também do art. 798 do CPP ("Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado.")
2. Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,
comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,
inclusive a ocorrência de feriados locais e a suspensão do
expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior.
3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não
vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - ATO DE INTERPOSIÇÃO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1164350>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - STJ - NÃO VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1684240>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.