Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos. Precedentes.
- Nesse contexto, é inegável a intempestividade do agravo, visto
que foi apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código
de Processo Civil e o art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do recurso especial, uma vez que manifestamente
incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de outros
recursos. Precedentes.
2. Nesse contexto, é inegável a intempestividade do agravo, visto
que foi apresentado fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código
de Processo Civil e o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO)
STJ - <<AgRg no AREsp 715587>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 ART:01042
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.