STJ — 2700996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef358bbe7e90dc2392e776423f4d7456a83d957ea4bf07193f37f479b2af91fa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em
30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem
comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no
sistema eletrônico do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de
suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a
inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo
para recursos que versam sobre matéria penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do
CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em
dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de
eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da
interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.
6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema
eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois
não houve comprovação de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art.
798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ
AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no
AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n.
2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de
19/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em
15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em
30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem
comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no
sistema eletrônico do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de
suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a
inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo
para recursos que versam sobre matéria penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do
CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em
dias corridos, conforme art. 798 do CPP.
5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de
eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da
interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.
6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema
eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois
não houve comprovação de justa causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos
processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art.
798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo
processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua
intempestividade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ
AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no
AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n.
2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de
19/11/2024.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2667685>>-AM,
<<AgRg no AREsp 2656925>>-CE,
<<AgRg no AREsp 2683427>>-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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