STJ — 2700996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef358bbe7e90dc2392e776423f4d7456a83d957ea4bf07193f37f479b2af91fa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em 30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade. 6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em 30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade. 6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2667685>>-AM, <<AgRg no AREsp 2656925>>-CE, <<AgRg no AREsp 2683427>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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