STJ — 2928165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d7b1a3315f42cd77a5be18705bb704098b341b0ff4acc2a0545adbe502a9927

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919339
Número de registro na fonte
202501582462
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d7b1a3315f42cd77a5be18705bb704098b341b0ff4acc2a0545adbe502a9927. SHA-256 do comentário: f33513b21e2bcb935a627f17b531f3000a04d044270c2558e1a5470e7639f05d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial. 4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal. 2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Brenno Nunes Araujo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a absolvição do agravante sob alegação de ilicitude das provas e ausência de dolo. A defesa sustenta que a abordagem policial ocorreu sem fundada suspeita e que o agravante não tinha conhecimento da ilicitude da substância transportada, sendo os comprimidos de Ecstasy supostamente pertencentes a terceiro identificado como Gabriel. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo ausência de elementos objetivos para justificar a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal do agravante; e (ii) determinar se é possível, na via do recurso especial, o reexame do conjunto probatório para reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e a busca pessoal estão justificadas pela existência de tratativas anteriores entre o suposto proprietário da droga e policiais descaracterizados, sendo a entrega da substância ilícita realizada diretamente aos agentes, o que configura fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. A demonstração objetiva do flagrante delito afasta a alegação de ilicitude das provas obtidas na abordagem policial. 4. A análise da alegação de desconhecimento da natureza ilícita da substância exigiria reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. O agravante não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece válida e bem fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de tratativas de venda de drogas com policiais descaracterizados configura fundada suspeita a justificar a abordagem e a busca pessoal. 2. A análise da alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta demanda reexame de provas, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial pode ser mantida quando o agravante não apresenta fundamentos novos ou aptos a infirmá-la.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2544256>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.