STJ — 2428702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923172
Número de registro na fonte
202302730423
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c. SHA-256 do comentário: 1962711fe9bdf037f83f7059e71271da24fe557f9e50042ab196c8568a0c9a6f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita.

III. Razões de decidir

5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada por policiais militares. 2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca pessoal. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada por fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular. 6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 1009272>>-SP, <<AgRg no HC 954693>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.