Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2428702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c. SHA-256 do comentário: 1962711fe9bdf037f83f7059e71271da24fe557f9e50042ab196c8568a0c9a6f.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de
trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca
pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada
por fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, a abordagem policial
decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e
diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura,
somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas,
circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e
justificar a revista pessoal e veicular.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder
na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada
suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial
deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do
caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de
trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca
pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada
por fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, a abordagem policial
decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e
diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura,
somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas,
circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e
justificar a revista pessoal e veicular.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder
na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada
suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial
deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do
caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 1009272>>-SP, <<AgRg no HC 954693>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3006668 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 1070962 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2562332 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2428702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c. SHA-256 do comentário:1962711fe9bdf037f83f7059e71271da24fe557f9e50042ab196c8568a0c9a6f.