Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito
previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
04/09/2020).
- Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o
contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC
163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a
existência de dolo específico de apropriação para fins de
configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
- O entendimento vigente ainda não foi superado em relação ao
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico.
- Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a
redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de
remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas
GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas
e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória
é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o
dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
- A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência
de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito
previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há
exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a
configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe
04/09/2020).
2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o
contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de
apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço
incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC
163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a
existência de dolo específico de apropriação para fins de
configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.
3. O entendimento vigente ainda não foi superado em relação ao
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo
específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença
do dolo genérico.
4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a
redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de
remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas
GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas
e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória
é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o
dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias."
5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a
fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência
de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente,
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a
título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de
infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso
de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13
infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de
modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em
desproporcionalidade da reprimenda imposta.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990 - CONFIGURAÇÃO - DOLO DE
APROPRIAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1943290>>-SC
STF - [[RHC 163334]]-SC
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DOLO GENÉRICO
- CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1827173>>-DF
(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 548813>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0337A INC:00001
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00002 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.