STJ — 1925301
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38b1da4128c8ae6310564495e4df1dc181648254ced8df6ccfd8b5eec50176ec
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LC 123/2006; 156, CAPUT, DO CPP; 71 E 337-A, III, AMBOS DO CP; E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE DE ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO E DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL APLICADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO. INFRAÇÃO APURADA MÊS A MÊS. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao tratar sobre o dolo do recorrente, a Corte de origem dispôs que, no âmbito do TRF da 4ª Região, prevalece o entendimento de que o dolo de suprimir ou reduzir tributo ao não prestar as informações devidas ao Fisco é genérico, não sendo de indagar-se acerca de um especial estado de ânimo voltado para a sonegação. [...], não paira qualquer dúvida acerca da constituição definitiva dos créditos tributários após o encerramento total do procedimento fiscal, ocorrido em 27/05/2015, conforme se verifica no Processo Administrativo Fiscal n.º 11634.720091/2014-77 (e. 01-AP_INQ_POL11, p.09, do IPL), estando, os valores apurados, inscritos em Dívida Ativa desde 29/05/2015 (e. 04-REMESSA1, p. 06, do IPL, exigidos no processo executivo fiscal n.º 5010 742-71.2015.404.7001. [...], o réu estava ciente da exclusão levada a efeito por meio do Ato Declaratório de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012, e mesmo assim deixou de fazer as devidas declarações retificadoras dos tributos a partir da data determinada no ato de exclusão (01/01/2008), de forma deliberada, tendo sido então sido lavrados os autos de infração, [. ..], se o sujeito passivo da obrigação tributária estava ciente de que a exclusão do regime tributário simplificado decorreu da identificação, pela fiscalização, de faturamento em montante superior ao limite máximo permitido para essa modalidade (critério objetivo), e, mesmo assim, decidiu por manter-se como optante do regime SIMPLES, ele assumiu o risco da sonegação (fls. 3.678/3.680).
- Não há falar em inversão do ônus probatório, porquanto o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).
- A não apresentação de declarações retificadoras desde o conhecimento do ato que excluiu a empresa do regime tributário simplificado do SIMPLES, ainda que pendente julgamento de recurso administrativo, implica no reconhecimento do dolo.
- A pendência de recurso administrativo não tem o condão de repercutir na ação penal, notadamente pela independência das instâncias penal e administrativa.
- Relevante destacar que a existência de recurso administrativo não repercute necessariamente sobre a ação penal, haja vista a independência das instâncias. Precedentes (HC n. 385.144/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2017).
- Houve a elaboração de um sistema de omissão de receitas da empresa, que circularam nas contas pessoais dos sócios, visando a ocultação da extrapolação dos valores admitidos pelo SIMPLES, o que justifica o reconhecimento do dolo. O recorrente, na condição de administrador da empresa BETA INFORMÁTICA EIRELI - ME, continuou a entregar GFIPs utilizando da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013, apesar de a empresa ter sida excluída desse regime em 01/01/2008 (Ato de Exclusão n.º 045, de 18/12/2012 - Processo n.º 11634.720759/2012-14). Com isso, deixou de recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, bem como suprimiu o pagamento de contribuições de seus empregados, patronais e para terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE), mediante a conduta de prestar informações falsas às autoridades fazendárias em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) (fl. 3.677).
- Não sendo exigida a obrigatoriedade de um especial fim de agir, o elemento subjetivo evidenciado na intenção de suprimir o pagamento de tributos, é suficiente para a manutenção do reconhecimento da autoria delitiva.
- Quanto à tese de crime único, a Corte de origem fundamentou que nos casos envolvendo a prática de múltiplos crimes tributários, é plenamente válida a cumulação dos aumentos decorrentes do concurso formal, [...] Na hipótese dos autos, com uma só ação, o acusado elidiu contribuições previdenciárias patronais e contribuições sociais destinadas a terceiros, mediante a utilização indevida da condição de optante pelo SIMPLES Nacional nos anos-calendário de 2010 a 2013. [...] o concurso formal se verificou entre o crime de sonegação fiscal e o crime contra a ordem tributária (fls. 3.680/3.681).
- O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região não comporta reparos, porque, conforme entendimento desta Corte, os delitos previstos nos arts. 337-A do CP e 1º da Lei n. 8.137/1990 são autônomos, pois tutelam bens jurídicos diversos, sendo o previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1.990 atinente à sonegação de contribuições sociais lato sensu, e o previsto no art. 337-A do CP atinente às contribuições sociais especificamente destinadas à previdência social. Assim, é possível reconhecer concurso formal sem se falar em bis in idem (AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/10/2022).
- No que se refere à fração decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, conforme descreve a denúncia, a fiscalização apurou que o delito de sonegação de contribuição previdenciária ocorreu em 62 competências, ensejando, portanto, a aplicação da fração de aumento de 2/3, seguindo a jurisprudência consolidada das Turmas Criminais desta Corte: (fl. 3.682).
- [...] consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (AgRg no HC n. 755.292/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2023). [...] A apropriação e a sonegação previdenciárias ocorrem a cada mês de apuração e o número de infrações praticadas deve ser considerado para estabelecer a fração de aumento da reprimenda. Na hipótese, foram caracterizadas 13 ações ilícitas para cada tipo penal, o que enseja o aumento de ambos em 2/3 (AgRg no REsp n. 2.030.426/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023).
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006 ART:00039
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:0337A INC:00003
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ART:00001 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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