Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008456 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aff0f361d91879486a4133f089b9f96824565283f32d1b175ed6357e3237c1b9. SHA-256 do comentário: 1aef2074cdd8243a6fe72b5dba8720271f44ada0ded8ebba5b2d64dbf6e809b6.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo,
mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto
n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal
no contexto de violência doméstica contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência
doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto
prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. A interpretação sistemática e teleológica
do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto
para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, §
13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os
dispositivos impeditivos.
4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os
delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de
violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024,
abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme
interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha
prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn
n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado
em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC
1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N.
12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo,
mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto
n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal
no contexto de violência doméstica contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência
doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto
prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
3. A interpretação sistemática e teleológica
do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto
para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, §
13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os
dispositivos impeditivos.
4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os
delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de
violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024,
abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme
interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha
prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn
n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado
em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC
1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA
MULHER - CONTRADIÇÃO)
STJ - {{HC 1002779}}-SC, {{HC 1009533}}-SC, {{HC 1009506}}-SC,
{{HC 1004868}}-DF, {{HC 1002240}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:012338 ANO:2024
ART:00001 INC:00017
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1008456 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aff0f361d91879486a4133f089b9f96824565283f32d1b175ed6357e3237c1b9. SHA-256 do comentário:1aef2074cdd8243a6fe72b5dba8720271f44ada0ded8ebba5b2d64dbf6e809b6.