Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. 1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA
CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA.
1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra
J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de
São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência
policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que
foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos
requeridos.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que
deferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas
protetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e
psicológicas narradas na notícia crime.
3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para
analisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para
apreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C.,
detentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se
estende, por conexão, ao agravante.
4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob
violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas
protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do
direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do
princípio de dignidade humana.
5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto
inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam
inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral,
praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários
de prova.
6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude
de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e
mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa
importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é
perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.
7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de
contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a
preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a
requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição,
acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais
praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção
do provimento cautelar.
8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em
favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade
(90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C.,
procurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as
partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é
razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos
termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n.
11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em
contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária,
portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que
seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a
organização social brasileira ainda é fundada em um sistema
hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido
diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a
violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação
ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica,
familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou
patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente
doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos,
marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à
incidência do subsistema da Lei 11.340/2006.
12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima
várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a
vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos -
são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do
sexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi
das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do
delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.
13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das
funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não
conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade
policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.
14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher. Precedente.
15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte
Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo e ao pedido de
reconsideração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - ALCANCE)
STJ - <<AgRg no REsp 1931918>>-GO,
<<AgRg no REsp 1427927>>-RJ,
<<AgRg no RHC 74107>>-SP,
<<REsp 1977124>>-SP,
<<AgRg no REsp 1823279>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1698077>>-GO
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - DEMAIS ELEMENTOS)
STJ - <<HC 461478>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010741 ANO:2003
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00005 ART:00007 ART:00022 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.