Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA DESTREZA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
HABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com
movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na
posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza,
revela, a 'destreza' (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado
em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015). No caso, o
agente utilizou-se de habilidade para retirar o celular da mochila
da vítima sem que por ela tenha sido notado.
- Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto
fático-probatório dos autos, sobretudo no depoimento de testemunha
em juízo, concluído que o agente utilizou-se de habilidade para
subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a
qualificadora relativa à destreza, alterar a referida conclusão
demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO
PELA DESTREZA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.
HABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA. PROVA
TESTEMUNHAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Somente a excepcional, incomum, habilidade do agente, que com
movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na
posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza,
revela, a 'destreza' (REsp n. 1.478.648/PR, relator Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado
em 16/12/2014, REPDJe de 26/2/2015, DJe de 02/02/2015). No caso, o
agente utilizou-se de habilidade para retirar o celular da mochila
da vítima sem que por ela tenha sido notado.
2. Tendo o Tribunal de origem, com apoio no conjunto
fático-probatório dos autos, sobretudo no depoimento de testemunha
em juízo, concluído que o agente utilizou-se de habilidade para
subtrair o bem sem ser percebido pela vítima, caracterizando a
qualificadora relativa à destreza, alterar a referida conclusão
demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos
autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO QUALIFICADO - QUALIFICADORA RELATIVA À DESTREZA - BEM
SUBTRAÍDO SEM A PERCEPÇÃO DA VÍTIMA)
STJ - <<REsp 1478648>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.