STJ — 2125358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af88d2f1a46946ce905c40b6f4629c8087aaa86874d748795ea3255d83171af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca.
- Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
- Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço, aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes, favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem (laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual. Precedentes.
- "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n. 517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados.
- "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2204445 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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