STJ — 2125358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1af88d2f1a46946ce905c40b6f4629c8087aaa86874d748795ea3255d83171af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca.
  2. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes).
  3. Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço, aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes, favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem (laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual. Precedentes.
  4. "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n. 517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados.
  5. "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS RÉUS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. Frise-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, situação que não se verifica na espécie. Observa-se, assim, que a parte embargante, na realidade, busca, por meio dos aclaratórios, a rediscussão da matéria já julgada de maneira inequívoca. 2. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há falar-se em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (precedentes). 3. Na espécie, considerou o TJGO, de acordo com a avaliação dos objetos furtados, que estes eram de pequeno valor, fazendo jus os apelantes, ora agravados, à incidência do princípio em apreço, aliado às "circunstâncias do fato, sem registro de antecedentes, favorecidos pelos vetores, a causa de atipicidade material da conduta, razão da absolvição da imputação", não sendo atribuição desta Corte analisar documentos probatórios colhidos na origem (laudo de avaliação), quando da realização da instrução processual. Precedentes. 4. "Apesar de não haver sido indicado pelas instâncias ordinárias o valor dos bens furtados, a sua natureza não permite presumir se tratar de patamar condizente com a bagatela" (AgRg no HC n. 517.144/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021), conclusão a qual, no caso dos autos, não se permite, porquanto furtados cinco aparelhos de auto falante da marca "Pioneer", para veículo automotor, usados. 5. "O delito de furto qualificado pelo concurso de agentes não afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, quando verificada a mínima ofensividade da conduta por eles perpetrada" (HC n. 453.696/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/4/2019). 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR CONSIDERADO RELEVANTE - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 680273>>-ES (NATUREZA DOS BENS- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 517144>>-ES (FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 453696>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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