Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1011697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716. SHA-256 do comentário: 10b19a3d4673cb6112f6484048a4b367478e3e0c178c9107d0138aafa186e94b.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída
temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via
concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os
fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e
suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A saída temporária exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto
nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise
individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,
considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível
de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser
cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito
subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,
sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de
elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução
penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para
assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,
incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,
conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar
tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos
subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe
16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do
STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de
patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída
temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via
concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a
concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os
fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e
suficientes para embasar o indeferimento do pedido.
III. Razões de decidir
3. A saída temporária exige o preenchimento
cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto
nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise
individualizada do caso concreto.
4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo,
considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível
de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser
cumprido.
5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o
direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito
subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada,
sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de
elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução
penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos,
sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para
assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo,
incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente,
conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar
tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos
subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático
probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via
estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ,
rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe
16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do
STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO - OBJETIVOS
DA PENA - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 992872>>-RJ, <<RCD no HC 993633>>-RJ,
<<AgRg no HC 992930>>-RJ, <<AgRg no HC 970151>>-RJ,
<<AgRg no HC 951004>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00123 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 968475 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-03-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2956866 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-21 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 869383 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1011697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716. SHA-256 do comentário:10b19a3d4673cb6112f6484048a4b367478e3e0c178c9107d0138aafa186e94b.