STJ — 1011697

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919415
Número de registro na fonte
202502182486
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1011697 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716. SHA-256 do comentário: 10b19a3d4673cb6112f6484048a4b367478e3e0c178c9107d0138aafa186e94b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e4c9c4ceb75bce79f06620cb9ae21fb0bf776dea2dd77ad8e93b51ad1d976716
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido.

III. Razões de decidir

3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido. 5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido. III. Razões de decidir 3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido. 5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDA TEMPORÁRIA - REQUISITO SUBJETIVO - OBJETIVOS DA PENA - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 992872>>-RJ, <<RCD no HC 993633>>-RJ, <<AgRg no HC 992930>>-RJ, <<AgRg no HC 970151>>-RJ, <<AgRg no HC 951004>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.