STJ — 2956866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51505dc25198efbf83fc4a3034cf44f6617f371be9ccc2b577bea7638e6d0a6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921477
Número de registro na fonte
202502067842
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2956866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51505dc25198efbf83fc4a3034cf44f6617f371be9ccc2b577bea7638e6d0a6a. SHA-256 do comentário: aa98cace561bbe2bedc19e94618d65087f755785bad55112d79643d1cc50c3bc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes.
  2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização.
  3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais.
  4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal.
  5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE AUTÔNOMA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exercício da atividade de motorista de aplicativo é incompatível com os requisitos legais e normativos que regem o trabalho externo no regime semiaberto, dada a impossibilidade de fiscalização eficaz por parte do Estado, diante da imprevisibilidade de itinerário e deslocamentos constantes. 2. A autorização judicial para o trabalho externo não é automática com a progressão ao regime semiaberto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser analisado o preenchimento dos requisitos subjetivos, como disciplina, aptidão, responsabilidade e possibilidade de fiscalização. 3. A ausência de comprovação de bom comportamento carcerário e de condições adequadas para fiscalização do trabalho inviabiliza a remição de pena por atividade laboral externa incompatível com os parâmetros legais. 4. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à interpretação dos arts. 35 do Código Penal e dos arts. 123 e 37 da Lei de Execução Penal. 5. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação jurisprudencial da Corte está em consonância com o acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME SEMIABERTO - TRABALHO EXTERNO) STJ - <<AgRg no HC 950834>>-CE, <<AgRg no HC 942025>>-CE, <<AgRg no RHC 155097>>-RJ (EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTERNO - FISCALIZAÇÃO) STJ - <<REsp 2118045>>-RS, <<AgRg no HC 982034>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1844764>>-TO, <<AgRg no HC 642238>>-DF, <<AgRg no HC 653082>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.