Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA ESTUDO E TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO INCONCLUSIVO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE BENEFÍCIO ANTERIOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA
TEMPORÁRIA PARA ESTUDO E TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO
INCONCLUSIVO. NOVO CRIME COMETIDO DURANTE BENEFÍCIO ANTERIOR.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo),
as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível
com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado
ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da
execução penal, após obter um benefício liberatório anterior.
III - Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída
temporária não é consequência necessária da progressão ao regime
semiaberto. Precedentes.
IV - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que
estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada
incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal,
providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS)
STJ - <<AgRg no HC 846062>>-SC
(CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO -
AUTOMATICIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 690521>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00122 ART:00123
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.