Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fafbbfee27b55f00358caf0216847b6b1ca1312fefb3d0f52acc0d5c23de1c44
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fafbbfee27b55f00358caf0216847b6b1ca1312fefb3d0f52acc0d5c23de1c44. SHA-256 do comentário: 113c81186717177e708f57d4b285f062a6bd328d99d38379b2f550b0188ffe95.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida
contra o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de
duas peças de picanha avaliadas em R$ 379,31 (trezentos e setenta e
nove reais e trinta e um centavos), além de contar com diversos
antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o
valor dos bens furtados e sua devolução à vítima, assim como diante
da habitualidade delitiva do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo
vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido
à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a
habitualidade delitiva do acusado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão impugnado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto simples de bens que
superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do
acusado. . 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade
material da conduta delitiva".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal movida
contra o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.
2. O agravado foi denunciado por furto simples, com subtração de
duas peças de picanha avaliadas em R$ 379,31 (trezentos e setenta e
nove reais e trinta e um centavos), além de contar com diversos
antecedentes criminais por crimes patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto simples, considerando o
valor dos bens furtados e sua devolução à vítima, assim como diante
da habitualidade delitiva do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário mínimo
vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido
à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a
habitualidade delitiva do acusado.
5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da
conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao
trabalho da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus,
restabelecendo o acórdão impugnado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1. A prática de furto simples de bens que
superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do
princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da
conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do
acusado. . 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade
material da conduta delitiva".Dispositivos relevantes citados: CP,
art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para denegar o presente habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO - VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no RHC 192607>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2522703>>-TO
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 908402 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2149357 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 910015 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-08-25 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 874842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fafbbfee27b55f00358caf0216847b6b1ca1312fefb3d0f52acc0d5c23de1c44. SHA-256 do comentário:113c81186717177e708f57d4b285f062a6bd328d99d38379b2f550b0188ffe95.