STJ — 2406996

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919453
Número de registro na fonte
202302421235
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe. SHA-256 do comentário: 2979bd4af427f9b00239fe3c54ade301ae97bcedd682eedd83637c478d82f73a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e sua participação no crime. 4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de funções. 5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices processuais impostos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do CPC e exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e sua participação no crime. 4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de funções. 5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices processuais impostos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1866666>>-SC, <<AgRg no REsp 1490653>>-SE (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS, <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.