Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe. SHA-256 do comentário: 2979bd4af427f9b00239fe3c54ade301ae97bcedd682eedd83637c478d82f73a.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico
internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no
Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto
de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi
inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou
a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com
base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou
reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando
ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar
a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o
requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do
CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por
ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas
condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras
de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com
droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e
sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e
testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na
execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de
funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso
especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige
dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de
fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices
processuais impostos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA
DE ELEMENTO SUBJETIVO E DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico
internacional de drogas contra decisão monocrática que não conheceu
de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 182 do
STJ. O caso originou-se da apreensão de 32,7 kg de cocaína no
Aeroporto de Lisboa em 2020, cuja mala foi despachada do Aeroporto
de Guarulhos. O réu, funcionário da empresa Vanderland, foi
inicialmente absolvido por insuficiência de provas. O TRF3 reformou
a sentença e o condenou a 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, com
base em imagens de segurança e provas testemunhais. A defesa buscou
reverter a condenação por meio de recurso especial, alegando
ausência de prova do dolo e negativa indevida do tráfico
privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial incorreu em erro ao aplicar
a Súmula 7/STJ; (ii) determinar se o agravo regimental cumpriu o
requisito de impugnação específica, previsto no art. 1.021, §1º, do
CPC e exigido pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da pretensão recursal, que visa a absolvição por
ausência de dolo ou a aplicação do tráfico privilegiado, demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. O TRF3 apontou diversas
condutas do réu incompatíveis com sua rotina funcional e reveladoras
de atuação coordenada com os demais agentes para desviar a mala com
droga até o setor internacional, evidenciando o dolo da conduta e
sua participação no crime.
4. As instâncias ordinárias, com base em provas técnicas e
testemunhais, concluíram pela atuação dolosa e relevante do réu na
execução do crime, afastando a tese defensiva de mero cumprimento de
funções.
5. O agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso
especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que exige
dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao
inadmitir agravo regimental que se restringe à simples reiteração de
fundamentos anteriores, sem enfrentamento direto dos óbices
processuais impostos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1866666>>-SC, <<AgRg no REsp 1490653>>-SE
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2823295>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3101820 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2212102 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2735300 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2406996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fe7d44980f5188a43677d0620aa6b2d7b36fe97902059812f4b78415cde4cbfe. SHA-256 do comentário:2979bd4af427f9b00239fe3c54ade301ae97bcedd682eedd83637c478d82f73a.