Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca. SHA-256 do comentário: 34f288ee55f6b6b70866be65567d03e615eddba29fdf5e6933afb9c1fd9fcae7.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa
alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa
da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do
CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo
da detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à
inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra
decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art.
1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração
negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da
pena-base, à luz do art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com
fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do
CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art.
1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em
recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo
interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem,
tornando definitiva a decisão quanto ao ponto.
4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a
fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento
do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento
fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de
análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia
a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do
art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de
dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento
do agravo regimental nesse ponto.
5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais
abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na
individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à
existência de fundamentação concreta na valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao
comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e
comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado
contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos
abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração
negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.
7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom
relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde
ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu
devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de
exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo
e violento reiterado do réu no ambiente familiar.
3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se
à verificação da observância dos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, §
2º; 1.042; CP, arts. 42; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC,
Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC
414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO
EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE DIALETICIDADE
DESCUMPRIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento
ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa
alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa
da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do
CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo
da detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à
inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra
decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art.
1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração
negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da
pena-base, à luz do art. 59 do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com
fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do
CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art.
1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em
recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo
interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem,
tornando definitiva a decisão quanto ao ponto.
4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a
fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento
do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento
fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de
análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia
a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do
art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de
dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento
do agravo regimental nesse ponto.
5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais
abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na
individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o
controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à
existência de fundamentação concreta na valoração das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao
comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e
comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado
contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos
abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração
negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria.
7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom
relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde
ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e,
nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu
devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art.
1.021, § 1º, do CPC.
2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de
exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo
e violento reiterado do réu no ambiente familiar.
3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se
à verificação da observância dos parâmetros legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, §
2º; 1.042; CP, arts. 42; 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC,
Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC
414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2502390>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2688218>>-AL, <<HC 414136>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2563576 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-15 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3101820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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