STJ — 3101820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950597
Número de registro na fonte
202504287322
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca. SHA-256 do comentário: 34f288ee55f6b6b70866be65567d03e615eddba29fdf5e6933afb9c1fd9fcae7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aca9e2b7383546b4d8d14ca59bc851a94eab98f156a85d821802c70422697335
  • Registro documental: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ec17c40821b186d76ffd5d992a8d2675130e7ecec0a115d24fd4d108680229ca
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo da detração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da pena-base, à luz do art. 59 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem, tornando definitiva a decisão quanto ao ponto. 4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento do agravo regimental nesse ponto. 5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria. 7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo e violento reiterado do réu no ambiente familiar. 3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se à verificação da observância dos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, § 2º; 1.042; CP, arts. 42; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC 414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM TESE REPETITIVA. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE DIALETICIDADE DESCUMPRIDO NO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL (ART. 59 DO CP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual a defesa alegava: (i) ausência de motivação idônea para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 do CP); e (ii) ofensa ao art. 42 do CP, relativa ao método de cálculo da detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica a decisão monocrática, quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial manejado contra decisão de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva (art. 1.030, § 2º, do CPC); bem como se há ilegalidade na valoração negativa da conduta social do réu, para fins de exasperação da pena-base, à luz do art. 59 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de seguimento ao recurso especial na origem com fundamento em tese repetitiva (tema 1.155, relativo ao art. 42 do CP) somente pode ser impugnada por agravo interno, na forma do art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo manifestamente incabível o agravo em recurso especial para esse específico capítulo. Além disso, o agravo interno já foi julgado e rejeitado pelo Tribunal de origem, tornando definitiva a decisão quanto ao ponto. 4. O agravante, no agravo regimental, não impugnou minimamente a fundamentação da decisão monocrática que reconheceu o descabimento do agravo do art. 1.042 do CPC em face de negativa de seguimento fundada em tese repetitiva, limitando-se a reiterar pedido de análise da detração e a afirmar genericamente que o agravo atenderia a óbices sumulares, sem enfrentar a interpretação consolidada do art. 1.030, § 2º, do CPC. Manifesta inobservância do ônus de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impedir o conhecimento do agravo regimental nesse ponto. 5. A dosimetria da pena, embora vinculada aos parâmetros legais abstratos, confere ao julgador discricionariedade regrada na individualização da sanção, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. 6. A conduta social, nos termos do art. 59 do CP, refere-se ao comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário. O histórico de agressividade e violência do acusado contra sua mãe e seu filho menor, incluindo agressões físicas e atos abusivos, consubstancia fato concreto idôneo para valoração negativa desse vetor na primeira fase da dosimetria. 7. A alegação defensiva de que havia mera ausência de "bom relacionamento" no convívio doméstico simplesmente não corresponde ao quadro fático reconhecido no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no capítulo que a parte agravante escolheu devolver ao colegiado, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A conduta social pode ser valorada negativamente, para fins de exasperação da pena-base, quando comprovado comportamento agressivo e violento reiterado do réu no ambiente familiar. 3. O controle exercido pelo STJ sobre a dosimetria da pena limita-se à verificação da observância dos parâmetros legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º; 1.030, § 2º; 1.042; CP, arts. 42; 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.502.390/SC, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.688.218/AL, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 12.11.2024; STJ, HC 414.136/MS, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 28.11.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2502390>>-SC, <<AgRg no AREsp 2688218>>-AL, <<HC 414136>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.