Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479. SHA-256 do comentário: 93fa9dedf385a1d6632383f51ee80b1f924e1c84c686c06c140e3a5df081a3c1.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para
apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal
comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no
gênero.
2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência
de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na
competência do Juízo especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de gênero feminino, independentemente da relação
familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair
a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência
doméstica e familiar.
4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas
Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante
sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração
específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das
Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a
especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher para o processamento da demanda.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária
e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da
Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado
com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência
jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp
2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUIZADO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para
apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal
comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no
gênero.
2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência
de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na
competência do Juízo especializado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de gênero feminino, independentemente da relação
familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair
a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência
doméstica e familiar.
4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas
Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante
sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração
específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da
Penha.
6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das
Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a
especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher para o processamento da demanda.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de
violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária
e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da
Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado
com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência
jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp
2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 26/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE)
STJ - <<REsp 2015598>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1186)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1945492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479. SHA-256 do comentário:93fa9dedf385a1d6632383f51ee80b1f924e1c84c686c06c140e3a5df081a3c1.