STJ — 1945492

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919617
Número de registro na fonte
202101951224
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1945492 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479. SHA-256 do comentário: 93fa9dedf385a1d6632383f51ee80b1f924e1c84c686c06c140e3a5df081a3c1.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22) · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a
  • Registro documental: 2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicao, feminino, genero.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5e77be852400fa849465762aac1b28665550c8d01e95f911f88aa2c7d6d1c310
  • Registro documental: 2a47f25123a36a47770f6d498b2d5ad8ad4ef514acce01460771a89cb583e479
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no gênero. 2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na competência do Juízo especializado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente da relação familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA PARA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no gênero. 2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na competência do Juízo especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente da relação familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI MARIA DA PENHA - VULNERABILIDADE) STJ - <<REsp 2015598>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1186)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.