STJ — 2042286

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c651f5bb3f6cce34fb3f68eabdc02238561dec322d349f107245bf8d1fb47c30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849737
Número de registro na fonte
202202324467
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA ESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
  2. A Lei n. 11.340/2006, chamada "Lei Maria da Penha", visando dar cumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta Magna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de instalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que terão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14 da referida lei.
  3. O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
  4. Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal) aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda não estruturados os respectivos Juizados (art. 33).
  5. Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo, a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência.
  6. Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme.
  7. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA ESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o art. 33 da Lei n. 11.340/2006. 2. A Lei n. 11.340/2006, chamada "Lei Maria da Penha", visando dar cumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta Magna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de instalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que terão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14 da referida lei. 3. O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente". 4. Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal) aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda não estruturados os respectivos Juizados (art. 33). 5. Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo, a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência. 6. Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme. 7. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VARA ESPECIALIZADA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMPETÊNCIA - AÇÕES DE NATUREZA CIVIL) STJ - <<REsp 1496030>>-MT (ART. 33 DA LEI 11.340/2006 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADC 19]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.