STJ — 2042286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c651f5bb3f6cce34fb3f68eabdc02238561dec322d349f107245bf8d1fb47c30
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849737
- Número de registro na fonte
- 202202324467
- Coleta informada no registro
- 2026-09-08T19:42:19Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. JUÍZO CÍVEL QUE DEFERIU A LIMINAR PARA ESTABELECER A GUARDA E OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ALÉM DE DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DO RÉU DO DOMICÍLIO DA AUTORA E A PROIBIÇÃO DE CONTATO DE QUALQUER NATUREZA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 11.340/2006, NA RESPECTIVA COMARCA. JUÍZO CÍVEL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA DEFERIR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SEGURANÇA DA MULHER. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 33 DA LEI MARIA DA PENHA. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em saber se é possível ao Juízo Cível aplicar medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, tendo em vista a ausência de instalação do Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca, a teor do que dispõe o art. 33 da Lei n. 11.340/2006.
- A Lei n. 11.340/2006, chamada "Lei Maria da Penha", visando dar cumprimento ao comando constitucional do art. 226, § 8º, da Carta Magna, trouxe diversos mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre os quais está a previsão de instalação, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, que terão competência híbrida (criminal e cível), nos termos do art. 14 da referida lei.
- O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que: "Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
- Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal) aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda não estruturados os respectivos Juizados (art. 33).
- Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo, a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência.
- Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00014 ART:00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00226 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par8
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art14
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art33
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2144948 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-28 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- STJ — 2203491 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1945492 — RECURSO ESPECIAL · 2025-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUINTA TURMA