STJ — 2034095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820619
Número de registro na fonte
202103974588
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f. SHA-256 do comentário: 65637970bf819cacf44f8206bbb55fc086165637d72631981aaa265b7e4a7ef7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 4140d44d6ad54c14e044dd0e6d6401a5a66e03faf6e37dd7d437438b9716cd6f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
  3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
  4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
  5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns, não tendo sido ressaltada nenhuma característica física a destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento comercial, que estava inoperante no momento do crime.
  6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição.
  7. Provimento do agravo regimental para conhecer do agravo. Recurso especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas decorrentes. Absolvição do recorrente da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código Penal (art. 386, VII - CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova. 4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns, não tendo sido ressaltada nenhuma característica física a destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento comercial, que estava inoperante no momento do crime. 6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva (depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226 do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser reconhecida a absolvição. 7. Provimento do agravo regimental para conhecer do agravo. Recurso especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas decorrentes. Absolvição do recorrente da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código Penal (art. 386, VII - CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - COMPROMETIMENTO DE PROVAS) STJ - <<HC 712781>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.