Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS
JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento,
até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
- A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião
do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC
712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do
procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes
até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando
comprometida a prova.
- "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
- A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na
delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela
polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns,
não tendo sido ressaltada nenhuma característica física a
destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram
obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento
comercial, que estava inoperante no momento do crime.
- Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva
(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de
reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226
do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser
reconhecida a absolvição.
- Provimento do agravo regimental para conhecer do agravo. Recurso
especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da
nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento
fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas
decorrentes. Absolvição do recorrente da imputação do crime
previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código
Penal (art. 386, VII - CPP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADOS NA FASE DO INQUÉRITO
POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVAS INVÁLIDAS COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PROVAS
JUDICIALIZADAS DELAS DECORRENTES. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova
interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento,
até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera
recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual
descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
3. A Sexta Turma, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião
do julgamento do HC 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC
712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do
procedimento de reconhecimento viciado, pela tendência, por vezes
até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando
comprometida a prova.
4. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de
fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa
antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode
servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC
712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
5. A vítima e todas as testemunhas reconheceram o autor do crime na
delegacia com base em uma única foto do suspeito mostrada pela
polícia, que possui características físicas e vestimentas comuns,
não tendo sido ressaltada nenhuma característica física a
destacá-lo da maioria das pessoas, constando ainda que não foram
obtidas imagens do circuito interno de TV do estabelecimento
comercial, que estava inoperante no momento do crime.
6. Considerando que as provas judicializadas da autoria delitiva
(depoimento da vítima e testemunhas) decorreram de atos viciados de
reconhecimento por meio de fotografia, em desacordo com o art. 226
do CPP, inexistindo provas independentes do ato viciado, deve ser
reconhecida a absolvição.
7. Provimento do agravo regimental para conhecer do agravo. Recurso
especial provido. Anulação do acórdão hostilizado, Reconhecimento da
nulidade das provas oriundas dos atos viciados de reconhecimento
fotográfico, em desacordo com art. 226 do CPP, e as provas delas
decorrentes. Absolvição do recorrente da imputação do crime
previsto no art. 157, § 2º, VII c/c o art. 70, caput, do Código
Penal (art. 386, VII - CPP).
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP -
COMPROMETIMENTO DE PROVAS)
STJ - <<HC 712781>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2034095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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