STJ — 1942854

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224df2f1b164d416ee97e3e77f8e8d765d04ed332e0a3370731ddd3d34907ba9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA NO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA COM O RECONHECIMENTO E TIDA COMO APTA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA NO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA COM O RECONHECIMENTO E TIDA COMO APTA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PLEITO ABSOLUTÓRIO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1937518>>-TO, <<HC 616546>>-SP, <<AgRg no AREsp 1914969>>-GO (RECURSO ESPECIAL ADMITIDO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - NOVOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1308434>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP, <<AgRg no REsp 1256899>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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