STJ — 1955979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfe540bc4483af92d06f8c6bad64ebcd31039d3ada1a21bce4eea993d07f9082

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTO AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SERVIÇO DE SAÚDE. EXASPERAÇÃO DA PENA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica ao um dos fundamentos autônomos da decisão combatida atrai, nesse ponto, a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
  2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). A prática de fraude à licitação relacionada à serviços da saúde denota maior gravidade da conduta, não considerada em outra fase da dosimetria da pena.
  3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTO AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, EM PARTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SERVIÇO DE SAÚDE. EXASPERAÇÃO DA PENA. 1. A ausência de impugnação específica ao um dos fundamentos autônomos da decisão combatida atrai, nesse ponto, a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). A prática de fraude à licitação relacionada à serviços da saúde denota maior gravidade da conduta, não considerada em outra fase da dosimetria da pena. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS (FRAUDE À LICITAÇÃO - SERVIÇO DE SAÚDE - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 548035>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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