STJ — 2812700

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-08-18Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b68b84192967f4c105d3f527f5a4424139410f689eadd94be4247da8899543f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921626
Número de registro na fonte
202404398522
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812700 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2b68b84192967f4c105d3f527f5a4424139410f689eadd94be4247da8899543f. SHA-256 do comentário: 528b4294fa14ad0a79766571d75373aa935e42bb9bd57709947fb7f06dab5fa2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 2b68b84192967f4c105d3f527f5a4424139410f689eadd94be4247da8899543f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 307c0a44d1895f8855046580af45336fb1ecbbb56118b72d427d1859ab7dd46d
  • Registro documental: 2b68b84192967f4c105d3f527f5a4424139410f689eadd94be4247da8899543f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5 dias úteis.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo nos próprios autos. 2. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, com determinação de complementação das razões recursais no prazo de 5 dias úteis. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se a ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação da parte agravante no prazo legal implica o não conhecimento do agravo interno, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de complementação das razões recursais no prazo estabelecido impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.024, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.154/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.485/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INÉRCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2621154>>-SP, <<AgInt no AREsp 2409485>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.