STJ — 2785887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee3db40709d239e9d3b4d992e8c50c4ebb841f23d2b68644734863aea0d2480a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
da Súmula n. 115 do STJ.
2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com
determinação para complementação das razões recursais, conforme art.
1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.
3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando
transcorrer in albis o prazo para complementação das razões
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
complementação das razões recursais no prazo fixado impede o
conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração
recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo
fixado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de complementação das razões
recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação
da Súmula n. 115 do STJ.
2. Pedido de reconsideração foi recebido como agravo interno, com
determinação para complementação das razões recursais, conforme art.
1.021, § 1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC.
3. Parte agravante não se manifestou no prazo fixado, deixando
transcorrer in albis o prazo para complementação das razões
recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
complementação das razões recursais no prazo fixado impede o
conhecimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pedido de reconsideração
recebido como agravo interno deve ser complementado no prazo
fixado, sob pena de não conhecimento do recurso.
6. A inobservância do prazo para complementação das razões recursais
impõe o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de complementação das razões
recursais no prazo fixado impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art.
1.024, § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.409.485/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.910.600/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INTIMAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES - INÉRCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2409485>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1910600>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01024 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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